Incidentes de Assunção de Competência (IAC) em andamento

IAC 17

"incidência, ou não, do reflexo do adicional de insalubridade sobre as horas extras, nos termos da fundamentação."

Processo: 0046732-52.2022.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Não houve detrminação de sobrestamento dos processos.


Relator(a): Desembargador Jorge de Oliveira Vargas
Processo Paradigma: 0007172-21.2014.8.16.0021

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IAC 016

Necessidade de reexame de tese jurídica fixada no IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC 11/TJPR), por meio do qual foi fixada a seguinte tese jurídica: "A base de cálculo para pagamento da gratificação de insalubridade aos servidores públicos estaduais integrantes da carreira do magistério superior é o do vencimento inicial da tabela do Quadro Geral do Estado, não inferior ao salário mínimo vigente, nos termos de art. 10 da Lei Estadual 10.692/93.

Tese firmada: 

Decisão: "VOTA-SE no sentido de: a) JULGAR IMPROCEDENTE o incidente de assunção de competência (IAC-16), MANTENDO ÍNTEGRA a tese jurídica firmada no IAC nº 0000511-16.2019.8.16.0000 (IAC – 11), que não foi afetada pelo acréscimo do inciso VII conferido pela Lei Estadual nº 19.594/2018 ao § 4º do artigo 3º da Lei Estadual nº 11.713/1997."


Processo: 0062439-60.2022.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Em razão do trânsito em julgado e da improcedência do IAC n° 16/TJPR para manter na íntegra a tese jurídica firmada no IAC n° 11/TJPR, deve haver o imediato resgate dos processos sobrestados para aplicação da tese firmada no IAC n° 11/TJPR.


Relator(a): Desembargador Francisco Cardozo Oliveira
Processos Sobrestados: 3
Processo Paradigma: 0041858-89.2016.8.16.0014

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IAC 015

i) constitucionalidade da atual sistemática de cálculo do chamado coeficiente de estorno de ICMS no Estado do Paraná;

ii) legalidade da exclusão de alguns itens do rol de bens passíveis de creditamento de ICMS pelas empresas de transporte;

iii) termo inicial do prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança versando a constitucionalidade dos Decretos Estaduais nº 1.000/2015, 2.867/2015 e 7.871/2017.

Processo: 0058709-46.2019.8.16.0000
Observações do NUGEP: 

Não houve determinação de suspensão de processos no Estado do Paraná em que se debata a questão submetida a julgamento.


Relator(a): Desembargador Jorge de Oliveira Vargas
Processos Sobrestados: 60
Processo Paradigma: 0011186-38.2019.8.16.0000

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